26 novembro 2006

Neoliberalismo radical

Não consigo deixar de me surpreender com as manifestações de liberalismo exibidas pelo nosso país. Aquele-cujo-nome-é-uma-ironia-ambulante tem razão: o Brasil precisa exorcizar o fantasma de Friedman que nos assombra e nos mantém na miséria.

Esta lei, por exemplo, é muito frouxa! Vou citar alguns pequenos exemplos de buracos:

Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

Por que apenas enquanto o estabelecimento estiver aberto? E se eu, consumidor, quiser dar uma volta de madrugada para olhar vitrines? É uma questão de cidadania fazer com que os estabelecimentos mantenham os preços visíveis durante as 24 horas de todos os dias da semana!

Tem mais permissividade do governo para com os empresários:

Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Isso é um erro: as estiquetas devem ser do tipo holográficas, daquelas que o consumidor pode ler de qualquer ângulo que esteja em relação ao produto. Do jeito frouxo que está, os empresários irão colocar as estiquetas apenas voltadas para uma direção, fazendo com que os consumidores tenham que se deslocar até que o preço esteja visível.

Para a finalizar, uma crueldade com as pessoas com necessidades especiais:

Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

(...)

§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

Quinze longos e intermináveis metros?! Se o governo estivesse realmente preocupado com o bem-estar dos cidadãos portadores de necessidades especiais, ele iria fazer com que os estabelecimentos mantivessem funcionários circulando, ao menos de 15 em 15 segundos, pelos corredores do estabelecimento (o uso de patins é aceitável) com leitores portáteis.

Isso tudo é resultado dessas políticas neoliberais que tomam conta do Brasil desde a década de 90.