20 abril 2008

Muita calma nessa hora...

Novamente - e como é freqüente esse tipo de coisa - estamos diante de mais um daqueles casos onde, segundo a opinião pública, todos deveríamos pular essas formalidades processuais tolas e partir logo para a condenação do pai da infeliz menina e da madrasta. Ficamos todos indignados e queremos que os safados que temos certeza de que assassinaram a criança apodreçam na cadeia.

Confesso que nada ou quase nada sei sobre este caso. Procurei, desde o início, me afastar do sensacionalismo que imperava e impera até hoje nos meios de comunicação para que eu não seja contagiado pela irracionalidade.

Em certas horas, principalmente em casos de forte apelo sentimental, é muito fácil ceder à tentação de mandar os mecanismos do Estado de Direito para os ares. Uma pessoa despreparada no lugar errado pode colocar tudo a perder.

A mistura é bombástica: meios de comunicação irresponsáveis que apelam para tudo por um ponto ou dois no IBOPE, delegados e promotores ávidos pelos seus 15 minutos de fama e um povo ignorante que vive, institucionalmente falando, na Idade da Pedra lascada.

Eu, assim como todo mundo, quero ver o responsável por essa atrocidade em cana, sim! Mas após o devido processo e com todo o direito à defesa que a lei garante. Não quero delegados ou promotores tomando atalhos para conedenar ninguém sob o pretexto de que todos sabem que ele é culpado. E não faço isso por nenhum motivo mais nobre. Faço por interesse próprio, pois um dia o alvo do linchamento poderei ser eu. Defender o Estado de Direito é, antes de mais nada, um ato de autopreservação.

Vale lembrar alguns trechos de um documentozinho que chamamos Constituição:


LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;